segunda-feira, abril 13

Que jornalismo temos?

Transmissão de factos com rigor, exactidão e objectividade são características essenciais quando se define a actividade de um jornalista. Mas numa profissão em que não é exigida qualquer formação específica, num ambiente profissional em que um “furo” se sobrepõe, por vezes, à confirmação da notícia, e perante uma democratização do espaço público com ferramentas como o blogger e o twitter, onde qualquer pessoa consegue relatar um acontecimento, o exercício desta profissão alterou-se. No dia mundial da Imprensa, o Sociedade Civil alarga o debate aos profissionais da Rádio, da Televisão e da Internet., relembrando também os jornalistas que em todo o mundo são ainda vítimas de ditadores e censuras.

Convidados:
Francisco Rui Cádima, Professor do Departamento de Ciências da Comunicação da Universidade Nova de Lisboa
Estrela Serrano, Entidade Reguladora para a Comunicação Social
Nuno Saraiva, Editor de Política do Diário de Notícias
João Paulo Velez, Diretor Geral de Clientes de agência de comunicação

22 comentários:

Unknown disse...

Jornalismo superficial, de opiniões em vez de factos, demasiado dependente do poder político, bastante faccioso, muito virado para a lamechice, demasiado à esquerda.

Penso que tem havido melhorias em alguns casos mas nem sempre.

Mostrar os vários lados da questão e deixar as pessoas decidir está muitas vezes fora de questão, há sempre um paternalismo inerente. Tentar esclarecer as pessoas do que se está a passar em vez de apresentar um carnaval de boatos e opiniões também está fora de questão.

Sente-se a diferença quando se procura informação além fronteiras e se vê como certas notícias são ocultadas ou abordadas de forma propositadamente superficial, principalmente em questões políticas. É pena.

Catherina Sanders disse...

Bom dia,

Tenho algumas questões sobre o tema....
- Antigamente a experiência era a formação necessária dum jornalista, depois veio a formação propriamente dita (Universidades). O que está a se passar para haver a perda de qualidade destes profissionais?

- O que vai acontecer entre os profissionais com a aplicação do Acordo Ortográfico (AO)?
Onde haverá a obrigação de se aplicar o AO, mas também noutro sentido, a liberdade de expressão e vontade de não aplicação do AO.

À parte, eu sou contra o Acordo. Quero continuar a escrever como faço, mas sobretudo a ler sem a aplicação do Acordo. O que acontecerá ao jornalismo que eu pretendo ler?
Obrigada.
Abraços,

Catherina

Unknown disse...

É mais fácil "cruzar" a informação online, além de ser muitas vezes comentada.

*Ana* disse...

Não podemos confiar em tudo o que ouvimos, pois "quem conta um conto acrescenta um pouco". os jornais e as revistas só escrevem o que os leitores querem ler, mudando um pouco a história*
Em relação à internet, há muitas pessoas que se aproveitam da ingenuidade das pessoas que utilizam este meio de comunicação para chegar rápidamente ao que querem saber.

Filipe Albuquerque disse...

...Dificilmente uma "boa noticia" se pode considerar efectivamente como noticia...na maior parte das vezes trata-se de um não evento.
A "boa noticia" tem-se constituído por assim dizer, numa abordagem simbólica ao problema do excesso de informação em circulação e do carácter naturalmente negativo que o "awarness colectivo" exige desta mesma enquanto valor...é uma questão mais que Sociológica, Antropológica e não há volta a dar-lhe !

Atentamente>FILIPE DE ALBUQUERQUE

Filipe Albuquerque disse...
Este comentário foi removido pelo autor.
Filipe Albuquerque disse...

...tem graça !!! :)

Filipe Albuquerque disse...

NA PARAGEM-"ZERO E O INFINITO"- O AUTOCARRO DA CULTURA 9C
ESPERA-O PARA EMBARCAR...

(Exemplo de uma CRÓNICA para mal entendidos...)


O Novo medicamento de consumo que não difere muito do penso rápido dos Tempos da minha Infância é a cultura...cultura a metro, cultura ao Kilo, cultura mais ou menos, cultura assim assim...
Temos cultura empacotada de embrulho e de cor, livros feitos de capa, jornais de gambiarra e Pai Natal...Temos pipocas e Cinema Americano, galas televisivas de voyeurismo ilustre, temos teatro de pompa e vanguarda, com percussão, interacção archotes e matraquilhos... tambem temos os vestidos novos nos camarotes da opera dos mesmos, temos as conferencias de agua e sal, temos a informação Mourinho, séria e descomprometida e sentida...Temos Marcelo e muitos livros para todos os gostos e desgostos, inteligência á venda em promoção...nas faculdades e nos diplomas ! Temos Mestrados à Bolonhesa, da Noruega e à Portuguesa, com azeite e Bacalhau, temos a flash interview à saída do parlamento com Lopes e Portas á vez e em Fila, génios da comunicação deprimidos, poetas da interioridade, servidos nos jornais de província com o café da manhã...
Somos todos Pátria, Deus e Família... nas horas vagas do entre Isto !


Atentamente>FILIPE DE ALBUQUERQUE

Bruno Simões disse...

Estão a esquecer-se de uma coisa: desses 1500 estudantes de Ciências da Comunicação, apenas cerca de 1/3 segue Jornalismo. Os outros seguem para Publicidade/Relações Públicas e Audiovisuais.

Quanto à qualidade de escrita dos jornalistas em construção, a maior parte tem sérias dificuldades. Não só em termos de escrita jornalística, mas também (e principalmente) em termos de português: há erros incríveis de gramática e ortografia.

P.S.: Não creio que nenhum estudante aprenda o que quer que seja de jornalismo na universidade sem se envolver num jornal, seja universitário ou regional.

Bruno Simões

Nana Odara disse...

Nos tempos q correm nenhuma imprensa e totalmente confiavel... o dinheiro eh qu manda... mesmo acima do interesse comum e da competencia profissional...

No q toca a imprensa feita para a mulher, pouco importa ser feita por mulheres ou homens, o objetivo eh manter as mulheres superficialmente informadas sobre nada...

Anónimo disse...

Na minha opinião o nosso jornalismo é muito sensacionalista.
Dou um exemplo; Casa pia, estivemos mais de um ano a ser massacrados com noticias da casa pia todos os dias o mesmo já quando já avia noticia recapitulava-se
todos os dias no mesmo a dizer a mesma coisa!

Unknown disse...

Agora leiam a Constituição:

Artigo 48.º
(Participação na vida pública)

1. Todos os cidadãos têm o direito de tomar parte na vida política e na direcção dos assuntos públicos do país, directamente ou por intermédio de representantes livremente eleitos.

2. Todos os cidadãos têm o direito de ser esclarecidos objectivamente sobre actos do Estado e demais entidades públicas e de ser informados pelo Governo e outras autoridades acerca da gestão dos assuntos públicos.

Artigo 41.º
(Liberdade de consciência, de religião e de culto)

1. A liberdade de consciência, de religião e de culto é inviolável.

2. Ninguém pode ser perseguido, privado de direitos ou isento de obrigações ou deveres cívicos por causa das suas convicções ou prática religiosa.

3. Ninguém pode ser perguntado por qualquer autoridade acerca das suas convicções ou prática religiosa, salvo para recolha de dados estatísticos não individualmente identificáveis, nem ser prejudicado por se recusar a responder.


Ponto (1)
Artigo 26.º
(Outros direitos pessoais)

1. A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à protecção legal contra quaisquer formas de discriminação.

Artigo 35.º
(Utilização da informática)
3. A informática não pode ser utilizada para tratamento de dados referentes a convicções filosóficas ou políticas, filiação partidária ou sindical, fé religiosa, vida privada e origem étnica, salvo mediante consentimento expresso do titular, autorização prevista por lei com garantias de não discriminação ou para processamento de dados estatísticos não individualmente identificáveis.

Ponto 2)
Artigo 37.º
(Liberdade de expressão e informação)

1. Todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações.

2. O exercício destes direitos não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura.

3. As infracções cometidas no exercício destes direitos ficam submetidas aos princípios gerais de direito criminal ou do ilícito de mera ordenação social, sendo a sua apreciação respectivamente da competência dos tribunais judiciais ou de entidade administrativa independente, nos termos da lei.

Ponto (3)

Artigo 42.º
(Liberdade de criação cultural)

1. É livre a criação intelectual, artística e científica.

2. Esta liberdade compreende o direito à invenção, produção e divulgação da obra científica, literária ou artística, incluindo a protecção legal dos direitos de autor.

rtigo 45.º
(Direito de reunião e de manifestação)

1. Os cidadãos têm o direito de se reunir, pacificamente e sem armas, mesmo em lugares abertos ao público, sem necessidade de qualquer autorização.

2. A todos os cidadãos é reconhecido o direito de manifestação.

Artigo 46.º
(Liberdade de associação)

1. Os cidadãos têm o direito de, livremente e sem dependência de qualquer autorização, constituir associações, desde que estas não se destinem a promover a violência e os respectivos fins não sejam contrários à lei penal.

Dário disse...

A liberdade de expressão está constitucionalmente consagrada, para gáudio de todos nós, em prol de uma sociedade mais justa e livre, pelo menos no que toca à liberdade de opinião. Ou seja, como princípio democrático, o paradigma da liberdade de expressão é o debate público. Liberdade de expressão mormente quer dizer duas coisas: a liberdade para se dizer o que se quer e, por outro lado, a possibilidade de se ouvir o que não se quer. Inerente à ideia de liberdade, seja ela num sentido lato ou num mais restrito, é a ideia de barreira e, neste caso da liberdade de expressão, esta é o bom costume, que objectivamente se traduz na não ofensa ao bom nome, honra e memória de quem, e na devida medida, o possui.


A comunicação social portuguesa é parcial, Lisboacêntrica e futebolcêntrica.

Unknown disse...

Tenho passos pequenos... ou passos grandes... mas caminho na estrada da vida... posso ir mais depressa... ou... mais devagar... mas caminho....

*
Espaço Público

"A emergência do público como instância superior do juízo está na origem da noção de opinião pública: "opinião verdadeira - como diz Habermas - regenerada pela discussão crítica na esfera pública". O princípio da publicidade, que veio opor-se à prática de segredo de Estado absoluto e que é um princípio normativo, é assim - juntamente com a opinião pública - o princípio do espaço público moderno. A partir da segunda metade do século XX, Habermas reconhece duas formas de publicidade em concorrência no espaço público: a publicidade crítica (que remete para o modelo do princípio da publicidade) e a publicidade que se veio a impor, sobretudo através dos meios de comunicação de massa, "de demonstração e de manipulação" (1986).
Habermas considera que o espaço público designa o lugar de formação das opiniões e das vontades políticas, que garante a legitimidade do poder. É o lugar do debate e do uso público da razão argumentativa, onde são discutidas as questões práticas e políticas. Esta acepção remete para o modelo normativo da esfera pública liberal burguesa. O espaço público é, assim, um espaço de discussão e, simultaneamente, um conceito normativo, cujos domínios de utilização são:
a) a teoria da democracia (o espaço público é o quadro no qual se discutem as questões prático-morais e políticas, e no qual se formam a opinião e a vontade colectivas);
a análise político-administrativa e a teoria do Estado social (o espaço público é a instância mediadora entre a sociedade civil e o Estado, entre os cidadãos e o poder político-administrativo);
c) os meios de comunicação social (o espaço público é o lugar de uma comunicação democrática).
3. Étienne Tassin liga esta dimensão da formação da opinião e do juízo à dimensão de visibilidade do espaço público (numa espécie de combinação das duas acepções anteriores). Tassin, como Hannah Arendt, considera o domínio público como espaço de visibilidade e o lugar de formação do juízo (o público é menos o estar-em-comum da comunidade, do que um espaço de visibilidade e o lugar de formação do juízo; é a dimensão do visível da polis). "O espaço público não está do lado das convicções, está do lado do que se apresenta à pluralidade dos juízos públicos. A polis exige um espaço público e a instituição do cidadão como juiz, como ela exige uma cena pública e a instituição do cidadão como actor. Do mesmo modo, a visibilidade é o único critério da acção política". Por isso, no domínio político, o critério é a avaliação e o julgamento das acções, e a acção política é aquela que é visível e se liga a princípios (a virtude, a liberdade, a igualdade, a honra, a solidariedade, etc.). Isto prova que a dimensão cénica da vida social é indissociável de uma recepção por parte de um público, ou seja, do julgamento do público.
Se compararmos a concepção do espaço público de Habermas com a de Tassin, para Habermas trata-se sobretudo do uso crítico de uma racionalidade comunicativa tendo em vista uma intercompreensão, enquanto Tassin privilegia a fenomenalidade do aparecer e a visibilidade da cena pública.
4. Hoje podemos falar numa multiplicidade de espaços públicos, que institucionalizam os processos de formação das opiniões. As tecnologias da comunicação - a imprensa, a rádio, a televisão, a internet - difundem diferentes discursos em diversos contextos e ajudam à criação de uma rede diferenciada de espaços públicos locais e inter-regionais, literários, científicos e políticos, internos aos partidos ou às associações, mediáticos ou subculturais. Estes espaços públicos plurais e inacabados (como considera Habermas, 1992), e de fronteiras permeáveis, cruzam-se entre si e remetem para um espaço público global. Estamos, pois, perante um modelo pluralista, a ter em conta numa teoria da democracia."


espaço público. In Infopédia [Em linha]. Porto: Porto Editora, 2003-2009. [Consult. 2009-04-10].
Disponível na Infopédia
o
Artigo 48.º
(Participação na vida pública)

1. Todos os cidadãos têm o direito de tomar parte na vida política e na direcção dos assuntos públicos do país, directamente ou por intermédio de representantes livremente eleitos.

2. Todos os cidadãos têm o direito de ser esclarecidos objectivamente sobre actos do Estado e demais entidades públicas e de ser informados pelo Governo e outras autoridades acerca da gestão dos assuntos públicos.

Artigo 41.º
(Liberdade de consciência, de religião e de culto)

1. A liberdade de consciência, de religião e de culto é inviolável.

2. Ninguém pode ser perseguido, privado de direitos ou isento de obrigações ou deveres cívicos por causa das suas convicções ou prática religiosa.

3. Ninguém pode ser perguntado por qualquer autoridade acerca das suas convicções ou prática religiosa, salvo para recolha de dados estatísticos não individualmente identificáveis, nem ser prejudicado por se recusar a responder.


Ponto (1)
Artigo 26.º
(Outros direitos pessoais)

1. A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à protecção legal contra quaisquer formas de discriminação.

Artigo 35.º
(Utilização da informática)
3. A informática não pode ser utilizada para tratamento de dados referentes a convicções filosóficas ou políticas, filiação partidária ou sindical, fé religiosa, vida privada e origem étnica, salvo mediante consentimento expresso do titular, autorização prevista por lei com garantias de não discriminação ou para processamento de dados estatísticos não individualmente identificáveis.

Ponto 2)
Artigo 37.º
(Liberdade de expressão e informação)

1. Todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações.

2. O exercício destes direitos não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura.

3. As infracções cometidas no exercício destes direitos ficam submetidas aos princípios gerais de direito criminal ou do ilícito de mera ordenação social, sendo a sua apreciação respectivamente da competência dos tribunais judiciais ou de entidade administrativa independente, nos termos da lei.

Ponto (3)

Artigo 42.º
(Liberdade de criação cultural)

1. É livre a criação intelectual, artística e científica.

2. Esta liberdade compreende o direito à invenção, produção e divulgação da obra científica, literária ou artística, incluindo a protecção legal dos direitos de autor.

rtigo 45.º
(Direito de reunião e de manifestação)

1. Os cidadãos têm o direito de se reunir, pacificamente e sem armas, mesmo em lugares abertos ao público, sem necessidade de qualquer autorização.

2. A todos os cidadãos é reconhecido o direito de manifestação.

Artigo 46.º
(Liberdade de associação)

1. Os cidadãos têm o direito de, livremente e sem dependência de qualquer autorização, constituir associações, desde que estas não se destinem a promover a violência e os respectivos fins não sejam contrários à lei penal.

EU CUMPRO CÓDIGOS DE CONDUTA DESDE QUE NÃO VÃO CONTRA A CONSTITUIÇÃO!

Sabem o que é um bem público?

bem público

A Constituição da República Portuguesa enuncia, no art. 84.º, as categorias principais de bens que pertencem ao domínio público, tais como as águas territoriais, lagos, lagoas, rios, o espaço aéreo, os recursos naturais, as águas minerais extraídas do solo, estradas e linhas férreas. Além destes bens também pertencem ao domínio público outros bens classificados como tal, pela lei.

A classificação de um bem como público ou como privado depende do regime jurídico a que este esteja sujeito, o bem público está afecto à satisfação dos interesses do Estado, da administração pública, são bens que visam a realização do interesse público, por isso regulados pelo regime jurídico especial.

"São públicas as coisas que se encontram no uso directo e imediato do público, sendo que, este uso pode ser comum ou particular. "

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E agora o que realmente interessa, mas condensado:

CAPÍTULO II
Da utilização livre

Artigo 75.º *
Âmbito
1 — São excluídos do direito de reprodução os actos de reprodução temporária que sejam transitórios ou acessórios, que constituam parte integrante e essencial de um processo tecnológico e cujo único objectivo seja permitir uma transmissão numa rede entre terceiros por parte de um intermediário, ou uma utilização legítima de uma obra protegida e que não tenham, em si, significado económico. Na medida em que cumpram as condições expostas, incluem-se os actos que possibilitam a navegação em redes e a armazenagem temporária, bem como os que permitem o funcionamento eficaz dos sistemas de transmissão, desde que o intermediário não altere o conteúdo da transmissão e não interfira com a legítima utilização da tecnologia conforme os bons usos reconhecidos pelo mercado, para obter dados sobre a utilização da informação, e em geral os processos meramente tecnológicos de transmissão.
2 — São lícitas, sem o consentimento do autor, as seguintes utilizações da obra:
a) A reprodução, para fins exclusivamente privados, em papel ou suporte similar, realizada através de qualquer tipo de técnica fotográfica ou processo com resultados semelhantes, com excepção das partituras, bem como a reprodução em qualquer meio realizada por pessoa singular para uso privado e sem fins comerciais directos ou indirectos;
A reprodução e a colocação à disposição do público, pelos meios de comunicação social, para fins de informação, de discursos, alocuções e conferências pronunciadas em público que não entrem nas categorias previstas no artigo 7.º, por extracto ou em forma de resumo;
c) A selecção regular de artigos de imprensa periódica, sob forma de revista de imprensa;
d) A fixação, reprodução e comunicação pública, por quaisquer meios, de fragmentos de obras literárias ou artísticas, quando a sua inclusão em relatos de acontecimentos de actualidade for justificada pelo fim de informação prosseguido;
e) A reprodução, no todo ou em parte, de uma obra que tenha sido previamente tornada acessível ao público, desde que tal reprodução seja realizada por uma biblioteca pública, um arquivo público, um museu público, um centro de documentação não comercial ou uma instituição científica ou de ensino, e que essa reprodução e o respectivo número de exemplares se não destinem ao público, se limitem às necessidades das actividades próprias dessas instituições e não tenham por objectivo a obtenção de uma vantagem económica ou comercial, directa ou indirecta, incluindo os actos de reprodução necessários à preservação e arquivo de quaisquer obras;
f) A reprodução, distribuição e disponibilização pública para fins de ensino e educação, de partes de uma obra publicada, contando que se destinem exclusivamente aos objectivos do ensino nesses estabelecimentos aos objectivos do ensino nesses estabelecimentos e não tenham por objectivo a obtenção de uma vantagem económica ou comercial, directa ou indirecta;
g) A inserção de citações ou resumos de obras alheias, quaisquer que sejam o seu género e natureza, em apoio das próprias doutrinas ou com fins de crítica, discussão ou ensino, e na medida justificada pelo objectivo a atingir;
h) A inclusão de peças curtas ou fragmentos de obras alheias em obras próprias destinadas ao ensino;
i) A reprodução, a comunicação pública e a colocação à disposição do público a favor de pessoas com deficiência de obra que esteja directamente relacionada e na medida estritamente exigida por essas específicas deficiências, e desde que não tenham, directa ou indirectamente, fins lucrativos;
j) A execução e comunicação públicas de hinos ou de cantos patrióticos oficialmente adoptados e de obras de carácter exclusivamente religioso durante os actos de culto ou as práticas religiosas;
l) A utilização de obra para efeitos de publicidade relacionada com a exibição pública ou venda de obras artísticas, na medida em que tal seja necessário para promover o acontecimento, com exclusão de qualquer outra utilização comercial;
m) A reprodução, comunicação ao público ou colocação à disposição do público,de artigos de actualidade, de discussão económica, política ou religiosa, de obras radiodifundidas ou de outros materiais da mesma natureza, se não tiver sido expressamente reservada;
n) A utilização de obra para efeitos de segurança pública ou para assegurar o bom desenrolar ou o relato de processos administrativos, parlamentares ou judiciais;
o) A comunicação ou colocação à disposição de público, para efeitos de investigação ou estudos pessoais, a membros individuais do público por terminais destinados para o efeito nas instalações de bibliotecas, museus, arquivos públicos e escolas, de obras protegidas não sujeitas a condições de compra ou licenciamento, e que integrem as suas colecções ou acervos de bens;
p) A reprodução efectuada por instituições sociais sem fins lucrativos, tais como hospitais e prisões, quando a mesma seja transmitida por radiodifusão;
q) A utilização de obras, como, por exemplo, obras de arquitectura ou escultura, feitas para serem mantidas permanentemente em locais públicos;
r) A inclusão episódica de uma obra ou outro material protegido noutro material;
s) A utilização de obra relacionada com a demonstração ou reparação de equipamentos;
t) A utilização de uma obra artística sob a forma de um edifício, de um desenho ou planta de um edifício para efeitos da sua reconstrução.
3 — É também lícita a distribuição dos exemplares licitamente reproduzidos, na medida justificada pelo objectivo do acto de reprodução.
4 — Os modos de exercício das utilizações previstas nos números anteriores, não devem atingir a exploração normal da obra, nem causar prejuízo injustificado dos interesses legítimos do autor.
5 — É nula toda e qualquer cláusula contratual que vise eliminar ou impedir o exercício normal pelos beneficiários das utilizações enunciadas nos nºs 1, 2 e 3 deste artigo, sem prejuízo da possibilidade de as partes acordarem livremente nas respectivas formas de exercício, designadamente no respeitante aos montantes das remunerações equitativas.
(Redacção dada pela Lei 50/2004 de 24 de Agosto)



Artigo 76.º *
(Requisitos)
1 – A utilização livre a que se refere o artigo anterior deve ser acompanhada:
a) Da indicação, sempre que possível, do nome do autor e do editor, do título da obra e demais circunstâncias que os identifiquem;
Nos casos das alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo anterior, de uma remuneração equitativa a atribuir ao autor e, no âmbito analógico, ao editor pela entidade que tiver procedido à reprodução;
c) No caso da alínea h) do n.º 2 do artigo anterior, de uma remuneração equitativa a atribuir ao autor e ao editor;
d) No caso da alínea p) do n.º 2 do artigo anterior, de uma remuneração equitativa a atribuir aos titulares de direitos.
2 — As obras reproduzidas ou citadas, nos casos das alíneas , d), e), f), g) e h) do n.º 2 do artigo anterior, não se devem confundir com a obra de quem as utilize, nem a reprodução ou citação podem ser tão extensas que prejudiquem o interesse por aquelas obras.
3 — Só o autor tem o direito de reunir em volume as obras a que se refere a alínea do n.º 2 do artigo anterior.
(Redacção dada pela Lei 50/2004 de 24 de Agosto)

Artigo 77.º
( Comentários, anotações e polémicas)
1 – Não é permitida a reprodução de obra alheia sem autorização do autor sob pretexto de a comentar ou anotar, sendo, porém lícito publicar em separata comentários ou anotações próprias com simples referências a capítulos, parágrafos ou páginas de obra alheia.
2 – O autor que reproduzir em livro ou opúsculo os seus artigos, cartas ou outros textos de polémica publicados em jornais ou revistas poderá reproduzir também os textos adversos, assistindo ao adversário ou adversários igual direito, mesmo após a publicação feita por aquele.
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poppyred

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poppyred ... Confiança (23 minutos atrás)

e não se esqueçam que:

"Artigo 7.º
(Exclusão de protecção)
1 – Não constituem objecto de protecção:
a) As notícias do dia e os relatos de acontecimentos diversos com carácter de simples informações de qualquer modo divulgados;
Os requerimentos, alegações, queixas e outros textos apresentados por escrito ou oralmente perante autoridades ou serviços públicos;
c) Os textos propostos e os discursos proferidos perante assembleias ou outros órgãos colegiais, políticos e administrativos, de âmbito nacional, regional ou local, ou em debates públicos sobre assuntos de interesse comum;
d) Os discursos políticos.
2 – A reprodução integral, em separata, em colectânea ou noutra utilização conjunta, de discursos, peças oratórias e demais textos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 só pode ser feita pelo autor ou com o seu consentimento.
3 – A utilização por terceiro de obra referida no n.º 1, quando livre, deve limitar-se ao exigido pelo fim a atingir com a sua divulgação.
4 – não é permitida a comunicação dos textos a que se refere a alínea do n.º 1 quando esses textos forem por natureza confidenciais ou dela possa resultar prejuízo para a honra ou reputação do autor ou de qualquer outra pessoa, salvo decisão judicial em contrário proferida em face de prova da existência de interesse legítimo superior ao subjacente à proibição."

(in código do Direito de Autor - CDADC) -

Unknown disse...

Artigo 48.º (CRP)
(Participação na vida pública)

2. Todos os cidadãos têm o direito de ser esclarecidos objectivamente sobre actos do Estado e demais entidades públicas e de ser informados pelo Governo e outras autoridades acerca da gestão dos assuntos públicos.


Agora uma notícia in público sobre um caso que se quer ver "apagado" e "silenciado":

“Sou uma seguidora da lista vencedora [no SMMP], mas acho que aí actuaram mal. Se entendem que houve pressões, deveriam pedir directamente ao procurador-geral uma reunião de urgência, esse era o caminho normal”, afirmou Cândida Almeida, para quem o Conselho Superior do Ministério Público (CSMP), que se reúne amanhã, seria o “local certo” e com “legitimidade política e democrática” para abordar estas questões.

As denúncias de alegadas pressões sobre os dois procuradores titulares do inquérito ao caso Freeport, Paes Faria e Vítor Magalhães, levaram quarta-feira o procurador-geral da República, Pinto Monteiro, a reunir-se com estes dois magistrados e com o presidente do Eurojust, o procurador-geral adjunto Lopes da Mota, que já negou publicamente ter exercido qualquer pressão sobre os colegas. Nessa reunião participou também a directora do DCIAP.

A investigação do “caso Freeport” está a cargo do DCIAP, estrutura do Ministério Público que investiga a criminalidade mais grave, complexa e sofisticada.

O processo relativo ao centro comercial Freeport de Alcochete está relacionado com alegadas suspeitas de corrupção no licenciamento daquele espaço, em 2002, quando o actual primeiro-ministro, José Sócrates, era ministro do Ambiente."
(in Público)

Agora a minha opinião: Estão à espera de quê para esclarecer os cidadãos e avançarem com transparência e profissionalismo neste caso que é gravíssimo?

Unknown disse...

E eu a pensar que podia colocar o sal que quisesse no pão desde que me soubesse bem?!
Até já chegaram ao pão....
Qualquer dia vai surgir assim uma lei: Tem que ter IMC < 27 senão vai preso(a)!!!
Ou uma lei assim: Em prol da segurança não pode andar na rua a partir das 21H!
Ou outra assim: Para entrar em determinada cidade de carro tem que pagar X!!!! (ok... esta já está a caminho...)
Ou outra assim: Sempre que numa frase utilizar o nome de outra pessoa, a criticar ou transmitir a verdade sobre ela, vai preso, pois a isso chamamos difamação!!!!!!!! (ei! nem vamos poder falar)
Sempre que estiver contra determinada lei ou parecer o melhor é estar calado(A), pois poderá ir preso por não acatar as "ordens das autoridades".... repare.. vou na rua vejo determinada injustiça de determinada autoridade policial, governamental ou outra... não me posso expressar pois já estarei em ilegalidade por não estar a acatar as ordens... e apenas me estava a exprimir...

Repararam que para aqui que caminhamos?!

Não poderemos falar dos outros, de ideias contra as instituídas, nem expressar opiniões e argumentos... pois estaremos a utilizar o nome de outras pessoas, a levantar falsos testemunhos, a utilizar o nome de alguém em vão e a falar sem provas.........................

Não poderemos contestar algo que nos estejam a impigir porque antes de estar impigido já estará em lei e se formos contra estaremos na ilegalidade....

Reparem que primeiro se criam as leis, depois vão para a prática e depois já não se poderá fazer nada porque se o fizermos já estaremos na ilegalidade.....


Para onde caminhamos?!
Para a PRISÃO nas sociedades modernas.
Andamos ao sabor de quem nos governa e acha que nos governa bem. Esquecendo todos os princípios que foram implementados.... desde os finais do séc. XVIII .... Quando acordarmos já será tarde... e depois não nos podemos queixar! sabem porquê?! porque deixamos as coisas irem até determinado ponto que já não dá para voltar atrás! e já estamos nesse ponto.

Bem vindos à governação por hienas, astutas, poderosas, manipuladoras e não é que o mundo lhes pertence ?!

Mas ok! fiquemos confortados pois já não podemos fazer nada porque já lhes foi permitido fazer tudo

Unknown disse...

Artigo 77.º
(Participação democrática no ensino)

1. Os professores e alunos têm o direito de participar na gestão democrática das escolas, nos termos da lei.

2. A lei regula as formas de participação das associações de professores, de alunos, de pais, das comunidades e das instituições de carácter científico na definição da política de ensino.

Maria Faia disse...

Infelizmente, assistimos hoje, não em raras ocasiões, a um jornalismo oportunista e, até muitas vezes, criminoso e assassino.
Nos dias de hoje a ética profissional como que se vendeu ao oportunismo de diversas naturezas.
Como é que é possível um jornalista transmitir uma notícia sobre pessoa determinada sem que primeiro se certifique da veracidade da mesma?
Será que nas escolas de jornalismo não se ensinam já as técnicas da pesquisa e do contraditório?
E, depois, temos aqueles que não sendo jornalistas, usam os meios de comunicação escrita, radiofónica e cirbenauta para deliberadamente denegrir pessoas de bem cujo único pecado é serem sérios e combaterem o oportunismo.
Geralmente trata-se de pessoas sem escrúpulos que vêm na actividade política que almejam a sua grande hipótese de saltar para a ribalta.
Muita coisa há a fazer numa sociedade em que parece que a lei é letra morta...

Saudações,

Unknown disse...

Artigo 52.º
(Direito de petição e direito de acção popular)

1. Todos os cidadãos têm o direito de apresentar, individual ou colectivamente, aos órgãos de soberania, aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas ou a quaisquer autoridades petições, representações, reclamações ou queixas para defesa dos seus direitos, da Constituição, das leis ou do interesse geral e, bem assim, o direito de serem informados, em prazo razoável, sobre o resultado da respectiva apreciação.

2. A lei fixa as condições em que as petições apresentadas colectivamente à Assembleia da República e às Assembleias Legislativas das regiões autónomas são apreciadas em reunião plenária.

3. É conferido a todos, pessoalmente ou através de associações de defesa dos interesses em causa, o direito de acçãopopular nos casos e termos previstos na lei, incluindo o direito de requerer para o lesado ou lesados a correspondente indemnização, nomeadamente para:

a) Promover a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial das infracções contra a saúde pública, os direitos dos consumidores, a qualidade de vida e a preservação do ambiente e do património cultural;

Unknown disse...

Artigo 37.º (CRP)
(Liberdade de expressão e informação)

1. Todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações.

2. O exercício destes direitos não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura.

3. As infracções cometidas no exercício destes direitos ficam submetidas aos princípios gerais de direito criminal ou do ilícito de mera ordenação social, sendo a sua apreciação respectivamente da competência dos tribunais judiciais ou de entidade administrativa independente, nos termos da lei.

amos agora para definições:

Censura:
nome feminino
1. condenação; crítica; reprovação social
2. exame crítico de obras, espectáculos ou publicações segundo critérios morais ou políticos e exercício do poder de autorizar ou não a sua exposição ou publicação
3. repreensão; admoestação
(fonte: infopédia

responsabilidade
nome feminino
1. qualidade de quem é responsável
2. obrigação de responder por actos próprios ou alheios, ou por uma coisa confiada;
responsabilidade civil carácter daquele que deve, por força da lei, reparar os prejuízos feitos a outrem;
responsabilidade limitada refere-se a certas sociedades em que os sócios só são responsáveis pelo capital com que entram;
responsabilidade penal carácter daquele que, por força da lei, pode ser punido pelas suas contravenções, pelos seus delitos ou pelos seus crimes;
chamar (alguém) à responsabilidade chamar alguém para dar conta dos seus actos

liberdade
nome feminino
1. condição do ser que pode agir livremente, isto é, consoante as leis da sua natureza (queda livre), da sua fantasia (tempo livre), da sua vontade (decisão livre)
2. poder ou direito de agir sem coerção ou impedimento (liberdade de execução ou de acção)
3. poder de se determinar a si mesmo, em plena consciência e após reflexão, e independentemente das forças interiores de ordem racional (liberdade de decisão)
4. livre arbítrio
5. poder de agir sem motivo (liberdade de indiferença)
6. personificação das ideias liberais
7. tolerância
8. licença, autorização
9. figurado ousadia; atrevimento; familiaridade demasiada
10. figurado franqueza
11. [plural] regalias; imunidades;
liberdade de consciência direito de professar as opiniões religiosas e políticas que se julgarem verdadeiras;
liberdade individual garantia que todos os cidadãos têm de não serem impedidos do exercício dos seus direitos, excepto nos casos determinados pela lei;
LITERATURA liberdade poética uso de figuras e alterações morfológicas e sintácticas em poesia
(Do lat. libertáte-, «id.»)


Só se falta à responsabilidade se a liberdade for contra a LEI

Fernanda Gomes disse...

A propósito.No sábado, os dois jornais televisivos da SIC e da TVI abriram com uma notícia sobre o caso de pirataria e sequestro do capitão norte-americano no Mar Vermelho.Como abordaram este facto de dimensão internacional?Ora, com a notícia de que os marinheiros da fragata portuguesa , presente naquelas águas ao serviço da OTAN, não estavam a receber o suplemento devido a operação de risco. Era uma informação do sindicato.Que vergonha! Que incultura no comando destas Redacções! Fernanda Gomes (jornalista recém-reformada, após 40 anos de serviço)

Soror disse...

Infelizmente vivemos na ditadura dos media. É importante ter uma atitude crítica permanente face ao que é considerado noticia. Temos um mau jornalismo em Portugal. Sem querer generalizar, é importante que o Jornalista se especialize. Senão corre o risto de saber pouco de muita coisa.